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A prescrição é a chave para muitos processos judiciais entre bancos e consumidores

23 Mai 2022 | Blog

A prescrição é uma exceção processual que faz parte da vida quotidiana nos litígios entre consumidores e bancos, bem como na mesa de decisão dos tribunais e tribunais nacionais e comunitários. As ações judiciais sobre a distribuição das despesas hipotecárias, as reclamações pela comissão de abertura, os montantes a devolver nos casos de cartões revolving com taxas de juro abusivas, os altos e baixos e a disparidade de critérios relativamente às ações judiciais propostas pelos consumidores afetados pelo índice hipotecário da IRPH e as controversas cláusulas suelo (piso), têm um denominador comum em termos do seu assunto de debate e controvérsia: a possível prescrição das ações apresentadas.

Neste contexto, de acordo com David Viladecans Jiménez, diretor do departamento de Assessoria Jurídica da Tecnotramit, “há unanimidade na doutrina e jurisprudência atual em concluir que a ação de nulidade radical não pode perder a validade”. Embora tenha havido controvérsia relativamente à ação de restituição derivada da nulidade, tanto o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) como o Supremo Tribunal (SC), bem como a maioria das Administrações Públicas, parecem optar pela prescrição da ação de restituição, sujeita ao prazo geral para ações pessoais.

Os tribunais espanhóis e comunitários estabeleceram precedentes claros

Na esfera jurídica europeia, na sequência dos acórdãos do TJUE de 16 de Julho de 2020 e 22 de Abril de 2021, foi estabelecido que a ação declarativa de nulidade não prescreve; que é compatível com a diretiva que a ação de restituição ligada à ação declarativa de nulidade seja alvo de prescrição; e que os prazos de prescrição de 2 e 3 anos são razoáveis e admissíveis.

Por outro lado, se afirmou que os princípios de “equivalência” e “eficácia” devem ser respeitados. Por um lado, a equivalência é respeitada quando se aplicam ao consumidor os mesmos prazos que se aplicam a outras ações. Por outro lado, a eficácia deve assegurar que o consumidor possa exercer efetivamente os seus direitos. Por conseguinte, nem o dies a quo nem o prazo podem tornar impossível ou excessivamente difícil para o consumidor o exercício dos seus direitos. De facto, não existe prescrição em relação à restituição de cláusulas que podem continuar a ter efeitos e que permitem que o consumidor não tenha conhecimento do impacto total.

Em Espanha, a Primeira Seção do Supremo Tribunal, por despacho de 22 de Julho de 2021, admitiu a possibilidade de prescrição e levantou dúvidas sobre o dies a quo. Por outro lado, a grande maioria das Administrações Públicas admite atualmente a prescrição da ação de restituição, apesar de colocarem o dies a quo num momento diferente, enquanto o sistema espanhol garante o princípio da eficácia através de períodos prolongados e da interrupção por uma mera ação extrajudicial.