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A decisão do TJUE irá conduzir à rejeição de muitas reclamações de ações do Banco Popular

9 Mai 2022 | Blog

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu sobre o possível alcance que podiam ter as decisões adotadas para a intervenção do Banco Popular, ao abrigo da Diretiva 2014/59 nas ações por nulidade e/ou responsabilidade por informação errada no folheto dos aumentos de capital realizados por esta entidade antes da sua venda ao Banco Santander.

“Esta decisão vai conduzir a que muitas reclamações pelas ações do Banco Popular sejam rejeitadas”, avisa David Viladecans Jiménez, diretor da área de Assessoria Jurídica da Tecnotramit. A sentença conclui que não é possível, após o resgate das ações de uma instituição financeira sujeita a resolução, intentar uma ação de nulidade da compra das ações ou de responsabilidade decorrente da falta de veracidade do folheto de uma oferta pública de subscrição. A este respeito, de acordo com o TJUE, a Diretiva 2014/59 impede os acionistas ou credores de reclamarem, após o resgate das ações, qualquer montante que não tenha vencido no momento da deliberação.

“É importante destacar que o interesse geral da União Europeia em proteger os investidores não se sobrepõe ao interesse geral em assegurar a estabilidade do sistema financeiro. Os procedimentos de resolução ocorrem em casos excecionais de grande risco para o sistema financeiro, pelo que, ao abrigo da normativa, os acionistas e credores devem suportar as perdas antes de comprometerem fundos públicos e depositantes. Por conseguinte, estamos perante uma situação que constitui uma exceção ao regime geral de insolvência de uma entidade“, afirma Viladecans Jiménez.

Conclui-se, portanto, que a ação de execução da responsabilidade se enquadra na categoria de obrigações e reclamações que são consideradas como cumpridas para todos os efeitos, desde que não tenham vencido antes da rescisão. Por conseguinte, não podem opor-se à instituição de crédito ou à empresa de investimento sob resolução ou à sua sucessora.

No entanto, o TJUE recorda que a própria Diretiva 2014/59, nos artigos 73º e seguintes, estabelece um mecanismo de salvaguarda para acionistas e credores. “Têm direito a reembolso ou compensação que não deve ser inferior à estimativa do que teriam recebido se toda a entidade tivesse sido liquidada no âmbito de um processo de insolvência normal. De facto, se se considerar que os acionistas receberam menos do que deveriam ter recebido, terão o direito de reclamar a diferença“, afirma o perito.