Em 24 de janeiro, a Nona Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) notificou o acórdão que resolve uma série de decisões prejudiciais suscitadas pela 15.ª Secção do Tribunal Provincial de Barcelona (processos apensos C-810/2021 a 813/2021), todas elas relativas à prescrição da ação restitutória associada à declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
Neste contexto, e tendo em conta que se tratava de um dos acórdãos mais aguardados nos últimos tempos sobre esta matéria, o diretor da área de Assessoria Jurídica da Tecnotramit, David Viladecans Jiménez, faz uma análise e avaliação desta nova resolução do TJUE:
- “A verdade é que tem sido um pouco decepcionante, dado que, com o máximo respeito, não resolveu muitas das questões que foram levantadas e deixou muitas portas abertas.”
- “Devemos encorajar os operadores do direito a exigir um pouco mais do TJUE nos seus acórdãos, que ultimamente estão a deixar muitas questões por resolver e, as que estão resolvidas, padecem de uma falta de clareza incompatível com a principal função das decisões prejudiciais: clarificar a aplicação do direito da União Europeia.”
- “O Acórdão do TJUE deixou muitas questões em aberto que terão necessariamente de ser compensadas com o trabalho quotidiano dos nossos tribunais, que pouco a pouco devem compreender que os Acórdãos do TJUE não são uma espécie de livro divino revelado que deve nortear todas as suas ações, mas que são Acórdãos a ter em conta, mas que também padecem de ausências que, Além de serem passíveis de críticas, exigem livre aplicação por parte dos juízes nacionais.”
- “Determinar se houve ou não conhecimento é uma questão de avaliação probatória. E faço estas afirmações porque o TJUE fez uma afirmação que pode colidir com este princípio ao apontar que a existência de jurisprudência consolidada não implica o conhecimento do consumidor. O conhecimento ocorre na jurisdição interna do consumidor, de modo que a prova direta é impossível, e a prova indireta deve ser usada para inferir que o consumidor tinha ciência de seus direitos.”
- “Mais uma vez, o TJUE fez ouvidos moucos e concluiu que a jurisprudência consolidada não é suficiente para entender a existência do conhecimento como provado. Em particular, considero que o TJUE foi longe demais e longe demais. Penso que a apreciação das provas deve ser da exclusiva responsabilidade dos tribunais nacionais, que terão em conta todos os factores envolvidos em cada caso. E se o tribunal considera que uma situação não permite que um facto seja considerado provado, talvez tivesse sido aconselhável que tivesse dado orientações para a apreciação da prova para saber quando é que o conhecimento é acreditado – ou são dadas orientações ou não são dadas – tanto mais que foi expressamente questionado sobre isso”.